Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083786692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0001820-81.2015.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração oposto por P. N. N. D. S. em face do acórdão proferido no evento 197.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
(TJSC; Processo nº 0001820-81.2015.8.24.0035; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083786692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0001820-81.2015.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração oposto por P. N. N. D. S. em face do acórdão proferido no evento 197.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, a parte embargante alegou “a necessidade de esclarecimento sobre a interpretação da prova testemunhal”.
Todavia, constata-se que a parte embargante, na realidade, discorda do resultado do julgamento e busca moldar o julgado aos seus próprios entendimentos, insistindo nos argumentos recursais a fim de fazer prevalecer a tese que sustenta.
O acórdão embargado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, foi claro ao examinar as provas e concluiu pela responsabilidade exclusiva do embargante no evento danoso.
Tal situação, concessa venia, não se enquadra em nenhuma das restritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
O que se verifica, na verdade, é que o fundamento dos presentes aclaratórios não reside em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas tão somente na inconformidade da parte embargante com o teor do decisum.
É consabido, ademais, que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente — a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição — vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, EDcl no AgRg no RMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Dessarte, verifica-se que não há mácula a ser sanada, sendo certo que o inconformismo da parte embargante diz respeito ao próprio mérito da demanda, ao reiterar fundamentos anteriormente já analisados.
Por fim, quanto ao prequestionamento, “é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (STJ, AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min.Felix Fischer, DJ de 6/2/2006).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083786692v2 e do código CRC 863e814f.
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RECURSO CÍVEL Nº 0001820-81.2015.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083786694v3 e do código CRC caef736d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0001820-81.2015.8.24.0035/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1236 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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